quarta-feira, 10 de outubro de 2012

LIBERDADE DE CULTO





por ANDRÉ BRONZEADO

A vida em sociedade é regida por leis que formam o chamado “ordenamento jurídico” que nos impõe deveres e nos concede direitos. Um dos direitos mais fundamentais trazidos na Lei Maior do nosso país, isto é, a Constituição Federal de 1988, é o direito à liberdade. Liberdade é a faculdade que uma pessoa possui de fazer ou não fazer alguma coisa. Para que uma pessoa seja livre é indispensável que os demais respeitem a sua liberdade. Considerando o princípio da legalidade (art. 5º, II), apenas as leis podem limitar a liberdade individual que possuímos.

O artigo 5º da Constituição Federal trata dos direitos fundamentais do nosso país e dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”.

Falando especificamente das liberdades, elas podem ser classificadas da seguinte forma: a) Liberdade de Consciência: Liberdade de crença e Liberdade de consciência. Estas liberdades estão ligadas ao nosso interior, ao nosso íntimo. b) Liberdade de exteriorização do pensamento: Liberdade de culto, Liberdade de informação jornalística, Liberdade de divulgar o pensamento, Liberdade científica e Liberdade artística.

liberdade de crença é a liberdade de pensamento de foro íntimo em questões de natureza religiosa (CF, art. 5º, VI). Após anos de censura política e ideológica durante o regime militar instaurado em 1964, a Constituição de 1988, com a redemocratização do País, evidenciou sua preocupação em assegurar ampla liberdade de manifestação de pensamento, o que fez em diversos dispositivos constitucionais. O art. 5º, IV, estabelece que “é livre a manifestação do pensamento”. O inciso IX desse mesmo artigo reitera, de forma mais específica, que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Esse direito à liberdade deve ser exercido de forma responsável, assegurando a Constituição direito de resposta em caso de abuso e desrespeito, além de indenização moral e material à pessoa ofendida. A liberdade de exteriorização do pensamento é assegurada nas diversas áreas do conhecimento humano, abrangendo liberdade de culto (CF, art. 5º, VI).

liberdade de crença é algo de foro íntimo em questões de ordem religiosa. É importante salientar que inclui o direito de professar ou não uma religião, de acreditar ou não na existência de Deus. A liberdade de culto é a exteriorização da liberdade de crença. Se a Constituição assegura ampla liberdade de crença, a de culto deve ser exteriorizada como estabelece o art. 5º, VI, da Constituição que dispõe: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;. A liberdade de culto inclui o direito de celebrar as cerimônias, a construção de templos, o direito de recolher contribuições dos fiéis, a proteção à doutrina pregada, o direito de se reunir para adorar a Deus, dentre outros.

Existem três sistemas de relacionamento entre Igreja e Estado: a) confusão — Igreja e Estado se misturam. Exemplos: Vaticano e alguns Estados islâmicos; b) união — estabelecem-se vínculos entre o Estado e uma determinada religião, que passa a ser considerada como a crença oficial do Estado. Exemplo: Brasil-Império; c) separação — um regime de absoluta distinção entre o Estado e todas as Igrejas. Exemplos: todos os Estados laicos, entre eles o Brasil atualmente.

No nosso país existe um regime de absoluta separação entre Igreja e Estado, pois a Constituição Federal, em seu art. 19, veda “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. Ou seja, o Brasil é um país laico, no qual não existe uma religião oficial. Nem a Igreja Católica, nem as Igrejas Protestantes, nem qualquer outra pode ser considerada como religião oficial do nosso país.

A Constituição brasileira de 1824 estabelecia a Igreja Católica Apostólica Romana como a religião do Império, permitindo apenas o culto doméstico para as outras crenças. Essa discriminação foi abolida desde a proclamação da República e as constituições posteriores protegem as Igrejas Protestantes e demais religiões. 

O fato de ter chegado primeiro ou de estar a mais tempo no Brasil, não dá o direito de nenhuma religião se achar dona do nosso país. Nenhuma igreja tem o direito de proibir o funcionamento de outra igreja em nenhuma parte de nosso país. O Brasil é um país de todos, pois todos somos iguais perante a Lei e todos nós temos liberdade de cultuar a Deus garantida na Lei Maior do nosso país.

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REFERÊNCIAS:

Pinho, Rodrigo César Rebello
Teoria geral da constituição e direitos fundamentais /
Rodrigo César Rebello Pinho. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva,
2011. – (Coleção sinopses jurídicas ; v. 17)

O “voto do cajado” e o presente grego


Deu no O Estado de São Paulo e no O Estado de Minas deste fim de semana. Mas já havíamos publicado aqui no dia 30 de agosto. A campanha promovida pela Rede FALE “Fale contra o voto de cajado” que pretende levantar a discussão sobre o chamado “voto do cajado”* vem ganhando espaço na mídia secular, em especial na internet. As páginas que divulgam a iniciativa já receberam milhares de visualizações**.
O problema da manipulação política no meio evangélico, infelizmente, não é recente. Ultimato já vem falando sobre isso há anos. Em setembro de 2000, por exemplo, nosso colunista, o sociólogo Paul Freston dizia no artigo A campanha eleitoral: raiz de todos os males:
“O privilegiamento institucional será um presente de grego para as igrejas, criando dependências, incentivando hipócritas, amarrando a boca profética. O candidato precisa educar os ingênuos e frear os sedentos de poder e de benesses”.
Freston escreveu um livro só sobre a relação entre a Igreja e Estado, no qual ele discute, entre outras coisas, a ética política no meio evangélico:
“Se alguém me pergunta se confio em algum político evangélico, respondo que não. Aliás, biblicamente, não devemos confiar nos príncipes, mesmo que sejam evangélicos e tenhamos ajudado a colocá-los no poder. É por termos um ensino superficial do pecado que nos damos mal politicamente e criamos ídolos”.
Em 2008, o (já falecido) bispo Robinson Cavalcanti, autor do clássico Cristianismo e Política, também criticava veementemente a duvidosa compreensão do evangélico sobre o assunto no artigo A Participação dos Evangélicos na Política Brasileira: 
“Para o evangélico médio, política é sinônimo de partidos e eleições. Daí o “avivamento” cíclico da profusão de candidaturas, desde as “oficiais” às resultantes de “profecias”, de níveis aquém do desejado e de resultados eleitorais cada vez mais escassos. Se o crente comum não recebe ensino sobre como fazer diferença na vida em sociedade, aqueles que ocupam posições nos poderes do Estado são, em geral, carentes de uma proposta diferenciadora ou de uma ética superior”.
O que se vê hoje parece algo ainda mais estranho, porque a manipulação religiosa já superou a lógica “irmão vota em irmão”. Agora é “irmão vota em quem o pastor indicar, seja o candidato evangélico ou não”. 
A campanha da Rede FALE também inclui a realização de eventos e debates em várias cidades do Brasil. Clique aqui e saiba mais.

Notas:
* O "voto do cajado" é uma expressão que faz alusão à manipulação de líderes de igrejas para que seus fiéis votem em candidatos indicados por eles.

** A página da Rede FALE no Facebook já recebeu mais de 100 mil visualizações.

extraído de ULTIMATO.com.br